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Processo:
0002294-62.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Santa Mariana |
| Data do Julgamento:
Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0002294-62.2026.8.16.9000
Recurso: 0002294-62.2026.8.16.9000 MS
Classe Processual: Mandado de Segurança Cível
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): JOÃO RODRIGUES MORAES (CPF/CNPJ: 308.915.909-00)
Rua Francisco Aviles, n° 350 - pablo polonio - SANTA MARIANA
/PR - CEP: 86.350-000 - E-mail: sanchezpelachiniadv@hotmail.
com - Telefone(s): (43) 99838-9008
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não
Cadastrado)
xx, xx - CURITIBA/PR
DECISÃO MONOCRÁTICA
MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONCESSÃO DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO ORIUNDA DE JUIZ
INSERIDO NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE ABSOLUTA. CABIMENTO
DE MANDADO DE SEGURANÇA EM HIPÓTESES RESTRITAS.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DEFINITIVO DAS TURMAS RECURSAIS
DO ESTADO DO PARANÁ. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA APÓS A
REMESSA DO RECURSO INOMINADO. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 99, §7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO
ENUNCIADO 166 DO FONAJE. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL, COM DETERMINAÇÃO DA REMESSA DOS
AUTOS, DE OFÍCIO, PARA ESTA TURMA RECURSAL.
1) Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO RODRIGUES MORAES
contra ato tido como coator alegadamente praticado pelo Juízo do Juizado Especial
Cível de Santa Mariana/PR, ao indeferir (evento 72.1 dos autos de origem) a
gratuidade de justiça e reconhecer a deserção do recurso inominado interposto,
isto no âmbito dos autos n. 1139-58.2024.8.16.0152.
O impetrante argumenta, em síntese, que houve violação de direito líquido e certo
em razão do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça pelo Juízo de
origem, o que inviabilizou o regular processamento de seu recurso inominado.
Sustenta que apresentou declaração de hipossuficiência, comprovantes de
recebimento de benefício previdenciário e telas de imposto de renda,
demonstrando perceber renda modesta, exclusivamente previdenciária, sem
indícios de patrimônio ou fonte diversa apta a afastar a presunção legal de
insuficiência econômica. Afirma que a declaração de pobreza goza de presunção de
veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova concreta em sentido
contrário, inexistente no caso. Destaca que o indeferimento se baseou na exigência
de certidões onerosas (registro de imóveis e DETRAN), cujo custo não pode ser
suportado por pessoa hipossuficiente, além de o próprio juízo dispor de
ferramentas como INFOJUD e RENAJUD para eventual verificação patrimonial.
Assevera que a decisão impugnada é desproporcional, vindo a violar os princípios
do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa, ao criar óbice processual
ao conhecimento do recurso. Pugna a concessão da liminar e, ao final, da
segurança, a fim de que seja deferida a benesse e determinado o regular
processamento do recurso inominado.
É o relatório. Passa-se a decidir.
Inicialmente, é imperioso fazer algumas observações a respeito do cabimento deste
tipo de ação mandamental no âmbito do Juizado Especial Cível.
Como se sabe, o sistema do Juizado Especial Cível é regido por diversos princípios
norteadores, enumerados no artigo 2º da Lei n. 9099/1995 (oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade) e que servem como vetores
hermenêuticos para que o Julgador possa cumprir com os objetivos trazidos pelo
legislador quando da criação deste segmento de justiça.
Desta forma, a Lei n. 9099/1995 não previu a possibilidade de impugnação das
decisões interlocutórias, de modo que se conclui que a tônica do procedimento
previsto pelo legislador foi no sentido de dar celeridade aos processos submetidos
a esta jurisdição, evitando que o fluxo procedimental seja interrompido a qualquer
discordância dos litigantes, ficando a seara recursal restrita às hipóteses
expressamente previstas. Trata-se do sistema da irrecorribilidade absoluta.
Como cediço, o mandado de segurança constitui meio judicial previsto em lei para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica
sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de
que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (artigo 1º da Lei n.
12.016/2009).
Desse modo, sua utilização jamais pode ter como escopo uma pretensão revisora,
já que a análise de seu mérito se restringe à estrita legalidade do ato judicial em si
próprio, não havendo que se adentrar aos meandros da análise feita previamente,
quando esta não partiu de premissa ilegal ou tenha se valido de fundamentação
absurda ou teratológica. Sobre o tema, apontou o Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 576.847 /BA, que:
"1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos
submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de
celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter
consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe,
nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do
agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao
princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CB), vez que decisões interlocutórias
podem ser impugnadas quando da interposição de recurso.” (RE 576.847, Rel.Min. Eros Grau,
Tribunal Pleno, DJE de 20/05/2009)."
Na hipótese dos autos, a decisão objurgada não pode ser qualificada como
teratológica, ilegal ou abusiva, porquanto clara a fundamentação do juízo de
origem para o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, ao entender que
os documentos apresentados não eram suficientes para comprovação da alegada
hipossuficiência financeira.
De todo o modo, a análise a respeito do pedido de gratuidade da justiça compõe o
juízo definitivo de admissibilidade feito pelo Relator ao tempo da remessa do
recurso inominado às Turmas Recursais, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de
Processo Civil. Confira-se:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na
contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado
de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o
requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." (grifou-
se).
Há, ainda, o enunciado 166 do FONAJE:
“Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso, será
feito em primeiro grau”, deve se adequar ao art. 99, §7º do CPC/15: “Requerida a concessão
de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o
recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e,
se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” (grifou-se).
Nesse contexto, sem embargo aos documentos acostados pelo impetrante (eventos
1.5/1.10), ao levar em conta que o pedido de gratuidade da justiça deverá ser
analisado pelo Relator do recurso inominado e que não se admite o mandado de
segurança como sucedâneo recursal contra decisões interlocutórias no sistema do
Juizado Especial, reputa-se que a petição inicial deve ser indeferida, nos termos do
artigo 10 da Lei n. 12.016/2009. Sobre o tema, as Turmas Recursais já decidiram:
"MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO DOUTO JUIZ DO
PROCESSO. REEXAME CONCORRENTE PELO RELATOR. PREVISÃO DO ARTIGO 99, PARÁGRAFO 7º
DO CPC. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ADMITIR O PROCESSAMENTO DO RECURSO
INOMINADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004556-19.2025.8.16.9000 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE
DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J.
15.08.2025)."
"DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. DECISÃO ORIUNDA DE JUIZ INSERIDO NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE ABSOLUTA. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM
HIPÓTESES RESTRITAS. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DEFINITIVO DAS TURMAS RECURSAIS DO
ESTADO DO PARANÁ. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
APÓS A REMESSA DO RECURSO INOMINADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, §7º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL E DO ENUNCIADO N. 166 DO FONAJE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL,
TODAVIA, COM DETERMINAÇÃO DA REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, PARA ESTA TURMA
RECURSAL. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004537-13.2025.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE
DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 12.08.2025)."
Sem prejuízo, o recurso inominado obstado no juízo de origem (evento
46.1), após a intimação e apresentação de contrarrazões da parte
contrária, deve ser remetido à esta Turma Recursal, para que seja
realizada a análise dos pressupostos de admissibilidade de forma
definitiva, não obstante aplicável o tema n. 1414 do Superior Tribunal de
Justiça, o que resultará na suspensão do processo. Observe-se:
Diante do exposto, indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, julga-se
extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485,
incisos I e VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 10 da Lei n.
12016/2009;
2) Sem condenação em honorários advocatícios artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
Custas processuais com exigibilidade suspensa, porquanto concedido o benefício
da gratuidade da justiça exclusivamente no âmbito desta ação mandamental,
considerando o teor dos documentos de eventos 1.6/1.10 destes autos;
3) Por fim, à Secretaria para que contate o juízo de origem a fim de,
oportunizada a apresentação de contrarrazões ao recurso inominado e
escoado o prazo para tanto, remeta os autos n. 1139-58.2024.8.16.0152 a
esta Turma Recursal, para exercício do juízo definitivo de admissibilidade
recursal, dispensada a comprovação do recolhimento prévio do preparo,
nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil.
4) Oportunamente, arquivem-se estes autos, em definitivo, com as cautelas de
estilo;
5) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002294-62.2026.8.16.9000 - Santa Mariana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 07.04.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002294-62.2026.8.16.9000 Recurso: 0002294-62.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Impetrante(s): JOÃO RODRIGUES MORAES (CPF/CNPJ: 308.915.909-00) Rua Francisco Aviles, n° 350 - pablo polonio - SANTA MARIANA /PR - CEP: 86.350-000 - E-mail: sanchezpelachiniadv@hotmail. com - Telefone(s): (43) 99838-9008 Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) xx, xx - CURITIBA/PR DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO ORIUNDA DE JUIZ INSERIDO NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE ABSOLUTA. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM HIPÓTESES RESTRITAS. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DEFINITIVO DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA APÓS A REMESSA DO RECURSO INOMINADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, §7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ENUNCIADO 166 DO FONAJE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM DETERMINAÇÃO DA REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, PARA ESTA TURMA RECURSAL. 1) Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO RODRIGUES MORAES contra ato tido como coator alegadamente praticado pelo Juízo do Juizado Especial Cível de Santa Mariana/PR, ao indeferir (evento 72.1 dos autos de origem) a gratuidade de justiça e reconhecer a deserção do recurso inominado interposto, isto no âmbito dos autos n. 1139-58.2024.8.16.0152. O impetrante argumenta, em síntese, que houve violação de direito líquido e certo em razão do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça pelo Juízo de origem, o que inviabilizou o regular processamento de seu recurso inominado. Sustenta que apresentou declaração de hipossuficiência, comprovantes de recebimento de benefício previdenciário e telas de imposto de renda, demonstrando perceber renda modesta, exclusivamente previdenciária, sem indícios de patrimônio ou fonte diversa apta a afastar a presunção legal de insuficiência econômica. Afirma que a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário, inexistente no caso. Destaca que o indeferimento se baseou na exigência de certidões onerosas (registro de imóveis e DETRAN), cujo custo não pode ser suportado por pessoa hipossuficiente, além de o próprio juízo dispor de ferramentas como INFOJUD e RENAJUD para eventual verificação patrimonial. Assevera que a decisão impugnada é desproporcional, vindo a violar os princípios do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa, ao criar óbice processual ao conhecimento do recurso. Pugna a concessão da liminar e, ao final, da segurança, a fim de que seja deferida a benesse e determinado o regular processamento do recurso inominado. É o relatório. Passa-se a decidir. Inicialmente, é imperioso fazer algumas observações a respeito do cabimento deste tipo de ação mandamental no âmbito do Juizado Especial Cível. Como se sabe, o sistema do Juizado Especial Cível é regido por diversos princípios norteadores, enumerados no artigo 2º da Lei n. 9099/1995 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade) e que servem como vetores hermenêuticos para que o Julgador possa cumprir com os objetivos trazidos pelo legislador quando da criação deste segmento de justiça. Desta forma, a Lei n. 9099/1995 não previu a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias, de modo que se conclui que a tônica do procedimento previsto pelo legislador foi no sentido de dar celeridade aos processos submetidos a esta jurisdição, evitando que o fluxo procedimental seja interrompido a qualquer discordância dos litigantes, ficando a seara recursal restrita às hipóteses expressamente previstas. Trata-se do sistema da irrecorribilidade absoluta. Como cediço, o mandado de segurança constitui meio judicial previsto em lei para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (artigo 1º da Lei n. 12.016/2009). Desse modo, sua utilização jamais pode ter como escopo uma pretensão revisora, já que a análise de seu mérito se restringe à estrita legalidade do ato judicial em si próprio, não havendo que se adentrar aos meandros da análise feita previamente, quando esta não partiu de premissa ilegal ou tenha se valido de fundamentação absurda ou teratológica. Sobre o tema, apontou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 576.847 /BA, que: "1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso.” (RE 576.847, Rel.Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJE de 20/05/2009)." Na hipótese dos autos, a decisão objurgada não pode ser qualificada como teratológica, ilegal ou abusiva, porquanto clara a fundamentação do juízo de origem para o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, ao entender que os documentos apresentados não eram suficientes para comprovação da alegada hipossuficiência financeira. De todo o modo, a análise a respeito do pedido de gratuidade da justiça compõe o juízo definitivo de admissibilidade feito pelo Relator ao tempo da remessa do recurso inominado às Turmas Recursais, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. Confira-se: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] §7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." (grifou- se). Há, ainda, o enunciado 166 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso, será feito em primeiro grau”, deve se adequar ao art. 99, §7º do CPC/15: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” (grifou-se). Nesse contexto, sem embargo aos documentos acostados pelo impetrante (eventos 1.5/1.10), ao levar em conta que o pedido de gratuidade da justiça deverá ser analisado pelo Relator do recurso inominado e que não se admite o mandado de segurança como sucedâneo recursal contra decisões interlocutórias no sistema do Juizado Especial, reputa-se que a petição inicial deve ser indeferida, nos termos do artigo 10 da Lei n. 12.016/2009. Sobre o tema, as Turmas Recursais já decidiram: "MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO DOUTO JUIZ DO PROCESSO. REEXAME CONCORRENTE PELO RELATOR. PREVISÃO DO ARTIGO 99, PARÁGRAFO 7º DO CPC. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ADMITIR O PROCESSAMENTO DO RECURSO INOMINADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004556-19.2025.8.16.9000 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 15.08.2025)." "DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO ORIUNDA DE JUIZ INSERIDO NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE ABSOLUTA. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM HIPÓTESES RESTRITAS. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DEFINITIVO DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA APÓS A REMESSA DO RECURSO INOMINADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, §7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ENUNCIADO N. 166 DO FONAJE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, TODAVIA, COM DETERMINAÇÃO DA REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, PARA ESTA TURMA RECURSAL. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004537-13.2025.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 12.08.2025)." Sem prejuízo, o recurso inominado obstado no juízo de origem (evento 46.1), após a intimação e apresentação de contrarrazões da parte contrária, deve ser remetido à esta Turma Recursal, para que seja realizada a análise dos pressupostos de admissibilidade de forma definitiva, não obstante aplicável o tema n. 1414 do Superior Tribunal de Justiça, o que resultará na suspensão do processo. Observe-se: Diante do exposto, indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 10 da Lei n. 12016/2009; 2) Sem condenação em honorários advocatícios artigo 25 da Lei n. 12.016/2009). Custas processuais com exigibilidade suspensa, porquanto concedido o benefício da gratuidade da justiça exclusivamente no âmbito desta ação mandamental, considerando o teor dos documentos de eventos 1.6/1.10 destes autos; 3) Por fim, à Secretaria para que contate o juízo de origem a fim de, oportunizada a apresentação de contrarrazões ao recurso inominado e escoado o prazo para tanto, remeta os autos n. 1139-58.2024.8.16.0152 a esta Turma Recursal, para exercício do juízo definitivo de admissibilidade recursal, dispensada a comprovação do recolhimento prévio do preparo, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. 4) Oportunamente, arquivem-se estes autos, em definitivo, com as cautelas de estilo; 5) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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